terça-feira, 3 de junho de 2014

CÓDIGO DO CONCURSO PÚBLICO


         Com o objetivo de tornar o processo seletivo mais seguro, isonômico e imparcial, elaborei esse projeto de lei que estarei apresentando em momento oportuno. 
            O sonho de milhares de brasileiros é ser aprovado em um concurso público, para isso, investem alto em cursinhos, livros  e inscrições caras. Não são poucos os que se isolam do mundo e da família, focados nos estudos, sem nenhuma garantia de que seus esforços terão recompensa.  Pensando nisso, criei esse projeto que pretendo apresentá-lo na Câmara dos Deputados e lutar para que seja aprovado. 
            Eu sou concurseiro e sei como é frustrante ver nossos sonhos se tornarem pesadelos, por falta de respeito, seriedade e isonomia das bancas que ganham milhões todos os anos para aplicarem provas.   



CÓDIGO DO CONCURSO PÚBLICO


                Esta lei visa regulamentar toda a dinâmica dos concursos públicos no Brasil, no âmbito da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Estabelecendo regras acerca dos valores da taxa de inscrição, das remunerações entre cargos idênticos, das licitações para escolha da banca e etc.

Art. 1º É obrigatória a licitação na modalidade concorrência para a contratação da instituição que aplicará a prova do concurso público 

Art. 2º É vedada a cobrança de valores diferentes na taxa de inscrição para concurso, quando os órgãos e os cargos são idênticos, quando exigem a mesma formação acadêmica e possuem as mesmas atribuições.

Art. 3º Todos os cargos idênticos, com mesma nomenclatura e atribuições, terão a mesma remuneração.

Art. 4º É vedada a obrigatoriedade de o candidato ter que fazer a opção para determinado Município. Por exemplo: O TJ do Estado “A” oferece 100 vagas para analista judiciário. Dessas, 20 vagas são para Município “A”, 50 vagas para o Município “B” e 30 vagas para o Município “C”. Esta lei obriga a administração pública a dar o direito de todos concorrerem para a totalidade das vagas existentes no Estado.

Art. 5º Todas as provas serão objetivas. As provas subjetivas ficam proibidas por ferir o princípio da isonomia no momento da correção.

Art. 6º É proibida a cobrança de conteúdo diferente, quando os órgãos e os cargos são os mesmos ou idênticos, ainda que as bancas examinadoras sejam diferentes. 

Art. 7º É proibido atribuir nota menor que zero à questão que o candidato marcar em desacordo com o gabarito oficial. 

Art. 8º É vedada a cobrança de conteúdo que não faça parte da grade oferecida pelas faculdades e que não seja inerente ao cargo, exceto conhecimentos da atualidade.

Art. 9º É vedada a aplicação de provas na mesma data para todos os concursos, inclusive para o mesmo concurso quando os níveis de escolaridade forem diferentes, pois, pode haver interessado em participar dos dois concursos e concorrer para os dois níveis.

Art. 10º É proibida a cobrança de matemática e/ou raciocínio lógico para cargo exclusivo de quem é formado em direito.

Art. 11º É proibida a cobrança de direito para cargo exclusivo de quem é formado em engenharia.

Art. 12º É proibida a cobrança de informática quando, no referido cargo, não se utilizar informática.

Art. 13º É proibido o posicionamento pessoal do examinador em relação à questão cobrada na prova. Caso ele tenha a pretensão de cobrar posicionamento doutrinário, que informe no edital a doutrina que será utilizada.

Art. 14º É proibida a cobrança de jurisprudência quando o entendimento do STF divergir do entendimento do STJ, exceto se a banca especificar qual posicionamento ela quer. 

Art. 15º As bancas examinadoras ficam obrigadas a prestarem contas, informando o valor da arrecadação, das despesas com pessoal, aluguel de salas, hotéis, transporte e materiais utilizados na aplicação das provas.

Art. 16º É vedada a aplicação de concurso público para fins de enriquecimento das bancas examinadoras.

Art. 17º Fica proibida a abertura de concurso público para cadastro de reserva sem a especificação da quantidade de vagas a serem preenchidas.

Art. 18º Que o judiciário seja obrigado a imiscuir no resultado do concurso quando a questão divergir da lei ou da doutrina dominante.

Art. 19º É vedada a alteração da data da prova quando faltarem menos de 15 dias para sua aplicação, uma vez que muitos candidatos residentes em outros estados, compram passagens aéreas, pagam reserva de hotel e fica difícil a mudança de última hora.

OBS: ESSE É APENAS UM RASCUNHO DE UM PROJETO DE LEI QUE PODE VIR A SER APROVADO NO FUTURO. SE ALGUÉM TIVER UMA SUGESTÃO, FAÇA UM COMENTÁRIO QUE SERÁ BEM VINDA. 

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